Neste artigo
- Lei das S.A.: Diligência, Lealdade e Responsabilidade Civil
- A Business Judgment Rule Não Cobre Omissão em Vigilância
- LGPD: Segurança da Informação Como Obrigação Legal Direta
- Instituto Isac: um Processo em Andamento, Não uma Condenação
- STJ: Alegar "Ataque de Hacker" Não Basta Como Defesa
- Seguro D&O Geralmente Não Cobre Risco Cibernético
- O Estágio Atual da Responsabilização Pessoal no Brasil
- O Que o Conselho Pode Fazer Agora
Quando um incidente cibernético expõe dados de clientes ou paralisa operações, a primeira pergunta jurídica que surge costuma ser sobre a responsabilidade da empresa. A segunda, menos discutida, é sobre a responsabilidade pessoal de quem está no conselho. No Brasil, essa segunda pergunta tem resposta no direito societário, não em uma lei específica de cibersegurança: o dever de diligência do artigo 153 da Lei das S.A. e a responsabilidade civil dos artigos 158 e 159 já se aplicam à supervisão de controles internos de segurança da informação, ainda que a legislação de 1976 nunca tenha mencionado a palavra ransomware.
Este artigo percorre a base legal que sustenta essa responsabilidade, os limites da business judgment rule, o regime de sanções da LGPD, um caso brasileiro real ainda em andamento na ANPD, um precedente do STJ sobre o ônus da prova em vazamentos de dados, e o papel, e as limitações, do seguro D&O nesse cenário. O objetivo não é alarmar o conselheiro com um risco inflado, é dar um retrato honesto de onde a lei brasileira já aponta responsabilidade, e onde essa responsabilidade ainda é mais teórica do que testada em tribunal.
Lei das S.A.: Diligência, Lealdade e Responsabilidade Civil
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, no artigo 153, que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, "o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios". O artigo 155 trata do dever de lealdade, que veda o uso de informação privilegiada em proveito próprio, e o artigo 157 exige que o administrador informe fatos relevantes. Nenhum desses artigos fala em segurança da informação, mas todos os três se aplicam diretamente a como um conselheiro trata o risco cibernético da companhia: com que diligência ele acompanha os controles internos, se usa informação sensível de forma leal, e se comunica riscos relevantes de forma transparente.
A responsabilidade civil propriamente dita está nos artigos 158 e 159. A ação de responsabilidade contra o administrador compete à companhia, mediante deliberação prévia em assembleia geral, não é uma ação que qualquer terceiro possa mover diretamente contra o conselheiro. E há uma proteção relevante embutida na própria lei: o juiz pode excluir a responsabilidade do administrador se ficar convencido de que ele agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. Essa combinação, deliberação em assembleia mais avaliação de boa-fé pelo juiz, é o filtro que impede que qualquer decisão de negócio malsucedida vire automaticamente um processo pessoal contra quem a tomou.
Sociedades Limitadas: o Mesmo Dever, Outro Diploma
Para empresas organizadas como sociedade limitada, o Código Civil, nos artigos 1.011 e seguintes, estabelece um dever equivalente de diligência, probidade e lealdade do administrador. Um ponto importante para conselhos com mais de um administrador ou diretor: quando há pluralidade de administradores que concorreram para o dano, a responsabilidade pode ser pessoal e solidária, o que significa que a empresa, ou terceiros prejudicados, não precisam provar o grau exato de participação de cada um para buscar reparação de qualquer um deles.
A Business Judgment Rule Não Cobre Omissão em Vigilância
A business judgment rule foi recebida no direito brasileiro por interpretação dos artigos 153 e 154 da Lei das S.A. e do artigo 1.011 do Código Civil, e não por um dispositivo legal que a nomeie expressamente. Na prática, ela protege o processo decisório, não o resultado: um administrador que decidiu com informação adequada, deliberação apropriada, independência e boa-fé não deveria ser responsabilizado só porque a decisão, olhada em retrospecto, deu errado. A CVM é o principal foro onde essa regra é testada no Brasil, em processos administrativos sancionadores contra administradores de companhias abertas.
O ponto central para cibersegurança é onde essa proteção termina. A business judgment rule não se aplica a decisões tomadas com conflito de interesse, fraude ou má-fé, e a doutrina aponta um quarto limite que costuma passar despercebido: a omissão no dever de vigiar os próprios sistemas de controle interno da companhia não é, tecnicamente, uma "decisão de negócio". É uma falha de fiscalização, e falha de fiscalização não goza da mesma proteção que protege o mérito de uma escolha estratégica. Um conselho que nunca perguntou sobre a maturidade dos controles de segurança da informação da empresa está mais perto dessa categoria de omissão do que de uma decisão de negócio defensável.
LGPD: Segurança da Informação Como Obrigação Legal Direta
Diferente da Lei das S.A., a LGPD fala diretamente de segurança da informação. O artigo 46 exige que agentes de tratamento adotem medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais. Os artigos 42 a 45 tratam da responsabilidade civil do agente de tratamento, em um regime que a doutrina majoritária considera objetivo, ou seja, que não depende da prova de culpa para caracterizar o dever de indenizar. E o artigo 52 dá à ANPD o poder de aplicar sanções administrativas, incluindo multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50 milhões por infração.
A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 detalha a obrigação de notificar a ANPD em caso de incidente de segurança relevante, com prazo definido pela própria resolução a partir da confirmação do incidente. E em fevereiro de 2026, a Lei nº 15.352/2026 transformou a ANPD em agência reguladora com mais autonomia e poder de fiscalização, o que sinaliza que a régua de enforcement da LGPD tende a subir, não descer, nos próximos anos.
Instituto Isac: um Processo em Andamento, Não uma Condenação
O caso mais concreto e recente de enforcement da ANPD envolvendo incidente cibernético no Brasil é o do Instituto Isac, organização social responsável pela administração de unidades públicas de saúde. Entre 2025 e 2026, a organização sofreu um ataque de ransomware que expôs dados de cerca de 500 mil pacientes, incluindo dados sensíveis de saúde. Segundo comunicado oficial da própria ANPD, o processo administrativo sancionador foi instaurado porque a organização não apresentou evidência técnica que comprovasse suas alegações de segurança, e não disponibilizava informação sobre quem era o encarregado de dados da instituição.
É importante ser preciso aqui: até a data de publicação deste artigo, o processo estava em fase de defesa, sem decisão final e sem multa aplicada. O caso não é, ainda, um precedente de condenação, é um precedente de que a ANPD está disposta a instaurar processo quando uma organização não consegue demonstrar, com evidência, que adotou medidas de segurança adequadas. Para o conselho, o alerta prático já está dado, independentemente de como o processo terminar: a ausência de documentação e de um encarregado de dados claramente designado é, por si só, motivo suficiente para abertura de investigação.
STJ: Alegar "Ataque de Hacker" Não Basta Como Defesa
Em outubro de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.077.278-SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, envolvendo uma instituição financeira responsabilizada por um vazamento de dados que facilitou um golpe contra clientes. O ponto central da decisão é diretamente relevante para qualquer empresa que sofra um incidente cibernético: o STJ entendeu que a alegação genérica de "ataque externo" ou "ação de hackers" não basta, por si só, como excludente de responsabilidade. A empresa precisa provar concretamente que adotou medidas de segurança adequadas à época do incidente.
Na prática, essa decisão inverte o ônus que muitas empresas presumem existir. Não basta dizer que houve um ataque sofisticado, é preciso demonstrar, com evidência documentada, o que foi feito para preveni-lo. É exatamente o mesmo tipo de lacuna, ausência de evidência técnica documentada, que apareceu no caso do Instituto Isac perante a ANPD.
Seguro D&O Geralmente Não Cobre Risco Cibernético
O seguro de Directors & Officers (D&O) protege pessoas físicas em cargos de gestão contra reclamações decorrentes do exercício do cargo, e é o instrumento mais citado quando se fala em proteção patrimonial do administrador. A Circular Susep nº 637/2021 deu contornos regulatórios ao tratamento de eventos cibernéticos dentro de apólices de responsabilidade de administrador no Brasil, mas isso não significa cobertura automática.
O ponto que costuma surpreender conselheiros é justamente esse: apólices de D&O geralmente excluem eventos cibernéticos da cobertura básica. A prática de mercado tem sido tratar risco cibernético por meio de um seguro cibernético separado, o cyber insurance, exigindo endosso específico para que o D&O responda por esse tipo de evento. Um comitê de risco cibernético que nunca revisou essa exclusão na apólice da empresa só vai descobrir a lacuna depois que o incidente já aconteceu, no pior momento possível para descobrir isso.
O Estágio Atual da Responsabilização Pessoal no Brasil
É preciso ser honesto sobre um ponto que muda a leitura de tudo que foi dito até aqui: não existe, até onde esta pesquisa identificou, nenhum caso brasileiro de administrador ou conselheiro, como pessoa física, pessoalmente condenado, civil ou administrativamente, por falha de supervisão em incidente cibernético especificamente. A responsabilização concreta vista até agora, no caso do STJ e no processo ainda em andamento do Instituto Isac, recaiu sobre a pessoa jurídica, a empresa, não sobre o indivíduo que a administra.
Isso é bem diferente do que se viu recentemente nos Estados Unidos, onde a responsabilização mais dura recaiu sobre executivos de segurança, não sobre o board. Discutimos esses casos em profundidade no nosso guia sobre como construir um comitê de risco cibernético no conselho; em resumo, nos EUA a exposição recente atingiu diretamente o CISO ou o CSO, enquanto no Brasil o arcabouço legal aponta para o administrador e o conselheiro por meio do direito societário, mas ainda sem um precedente de condenação pessoal equivalente. A exposição do conselheiro brasileiro hoje é mais doutrinária, fundamentada no dever de diligência do artigo 153, na responsabilidade solidária prevista para sociedades com múltiplos administradores e na leitura de que a business judgment rule não protege omissão em vigilância, do que baseada em jurisprudência consolidada especificamente sobre cibersegurança. Isso não torna o risco menor, torna a exposição menos previsível: sem precedente, ninguém sabe ainda exatamente onde a linha será traçada no primeiro caso que chegar a julgamento.
O Que o Conselho Pode Fazer Agora
A ausência de um precedente de condenação pessoal não é motivo para adiar a discussão, é justamente a janela em que a documentação de diligência tem mais valor, antes que exista um caso testando os limites da lei. Três providências concretas decorrem diretamente do que foi visto neste artigo: manter evidência documentada dos controles de segurança adotados, não apenas a política escrita, mas registro de que ela foi implementada; garantir que exista um encarregado de dados claramente designado e informado publicamente, a lacuna que abriu o processo contra o Instituto Isac; e revisar a apólice de D&O da empresa para confirmar se ela tem, ou não, endosso específico para eventos cibernéticos.
Para instituições sob supervisão do Banco Central, a Resolução CMN nº 4.893/2021, atualizada pela Resolução BCB nº 538/2025 e pela Resolução CMN nº 5.274/2025, já formaliza boa parte dessa diligência como exigência regulatória, com prazo de adequação até 1º de março de 2026. Para os demais conselhos, o caminho prático é incorporar essas perguntas à pauta trimestral com o CISO, tema que detalhamos no nosso guia sobre o que o conselho deve perguntar ao CISO a cada trimestre, e estruturar como esse relato chega ao board de forma consistente, o que aprofundamos no nosso guia de board reporting em cibersegurança.
Seu conselho consegue documentar a diligência exigida pela Lei das S.A. e pela LGPD?
Ajudamos conselhos e comitês de risco a estruturar governança, risco e conformidade em cibersegurança: documentação de controles internos, definição de encarregado de dados e adequação a exigências regulatórias como a Resolução CMN 4.893/2021 e suas atualizações.
Fale com um EspecialistaPerguntas Frequentes
Sim, em tese. O artigo 153 da Lei das S.A. exige que o administrador empregue o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, e os artigos 158 e 159 tratam da responsabilidade civil por atos praticados com culpa ou dolo. A ação de responsabilidade, porém, compete à companhia, mediante deliberação em assembleia, e o juiz pode excluir a responsabilidade se ficar convencido de que o administrador agiu de boa-fé e no interesse da companhia.
Parcialmente. A business judgment rule protege o mérito de decisões de negócio tomadas com processo adequado, informação suficiente e boa-fé, mas a doutrina é clara em um ponto central para cibersegurança: a omissão no dever de vigiar os próprios sistemas de controle interno da companhia não é uma decisão de negócio protegida, é uma falha de fiscalização, e não goza da mesma proteção.
Não, até onde esta pesquisa identificou. A responsabilização concreta em casos de vazamento de dados no Brasil, como o precedente do STJ analisado neste artigo, recaiu até agora sobre a pessoa jurídica, não sobre o administrador como pessoa física. A exposição pessoal do conselheiro por falha de supervisão em incidente cibernético é hoje mais doutrinária, fundamentada no dever de diligência e na responsabilidade solidária da Lei das S.A., do que baseada em precedente concreto de condenação pessoal. Isso não reduz o risco, é apenas o retrato honesto do estágio atual da jurisprudência brasileira.
O Instituto Isac, organização social que administra unidades públicas de saúde, sofreu um ataque de ransomware que expôs dados de cerca de 500 mil pacientes, incluindo dados sensíveis de saúde. A ANPD instaurou processo administrativo sancionador porque a organização não apresentou evidência técnica das medidas de segurança alegadas e não disponibilizava informação sobre o encarregado de dados. Até a publicação deste artigo, o processo estava em fase de defesa, sem decisão final nem multa aplicada.
Não. No REsp 2.077.278-SP, julgado em outubro de 2023, o STJ decidiu que a alegação genérica de ataque externo ou ação de hackers não basta como excludente de responsabilidade. A empresa precisa provar concretamente que adotou medidas de segurança adequadas à época do incidente, o ônus da prova é dela, não de quem sofreu o dano.
Geralmente não de forma automática. Apólices de D&O tendem a excluir eventos cibernéticos da cobertura básica, e a prática de mercado no Brasil, com contornos regulatórios dados pela Circular Susep nº 637/2021, tem sido tratar risco cibernético por meio de endosso específico ou de uma apólice de seguro cibernético separada. Um conselho que nunca revisou essa exclusão está com uma lacuna de proteção que só aparece depois que o incidente já aconteceu.
Conclusao
A responsabilidade de administradores em incidentes cibernéticos no Brasil não depende de uma lei específica de cibersegurança, ela já está escrita no direito societário, no dever de diligência do artigo 153 e na responsabilidade civil dos artigos 158 e 159 da Lei das S.A., reforçada pelas obrigações diretas de segurança da informação da LGPD. O que ainda falta é jurisprudência consolidada testando especificamente essa responsabilidade contra a pessoa física do conselheiro, o que torna a documentação de diligência, hoje, o instrumento mais concreto de proteção disponível, não porque a lei exige um formato específico, mas porque é exatamente isso que separa uma organização capaz de demonstrar cuidado ativo de uma que não tem nenhum registro para mostrar quando questionada.
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