Neste artigo
- O que aconteceu em 4 de agosto de 2025
- Decreto 12.572: a nova PNSI e a governança federal
- Decreto 12.573: a E-Ciber e seus quatro eixos
- A arquitetura completa: PNCiber, E-Ciber, P-Ciber e a futura Lei Geral
- O que muda (e o que ainda não muda) para empresas privadas
- Infraestrutura crítica e setores regulados: LGPD, ANPD e BCB
- Checklist do CISO: como se antecipar
Em 4 de agosto de 2025, com publicação no Diário Oficial da União do dia seguinte, dois decretos redesenharam a base institucional da cibersegurança brasileira. O Decreto 12.572 instituiu a nova Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) e o Decreto 12.573 aprovou a nova Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber). Nenhum dos dois cria, hoje, obrigação direta para empresas privadas, e talvez por isso a notícia tenha passado despercebida em muitos comitês de segurança. Seria um erro de leitura.
Os dois textos completam uma arquitetura que o Brasil vem montando desde 2023, quando a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) criou o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber). A sequência é deliberada: política, estratégia, plano e, na ponta, uma futura Lei Geral de Cibersegurança, cujo anteprojeto o CNCiber concluiu em abril de 2026. Quando a lei chegar, e ela deve chegar com obrigações vinculantes, especialmente para operadores de infraestrutura crítica e serviços essenciais, o custo de adaptação será muito menor para quem mapeou a trajetória com antecedência.
Este artigo explica o que cada decreto realmente faz, o que muda e o que ainda não muda para o setor privado, como o novo arcabouço convive com LGPD, ANPD e regulação setorial do Banco Central, e o que um CISO pode fazer desde já para chegar preparado.
O que aconteceu em 4 de agosto de 2025
Não foi coincidência editorial: os Decretos 12.572 e 12.573 foram assinados no mesmo dia e funcionam como um par. O primeiro reorganiza a governança da segurança da informação dentro da administração pública federal; o segundo define a estratégia nacional de cibersegurança que orienta governo, setor produtivo e sociedade. Juntos, substituem instrumentos de 2018 e 2020 que envelheceram diante da escala atual da ameaça.
O contexto justifica a atualização. Além dos 356 bilhões de tentativas registradas em 2024, o FortiGuard Labs contabilizou cerca de 315 bilhões de tentativas só no primeiro semestre de 2025, mantendo o Brasil como principal alvo da América Latina. A Check Point mediu, no segundo trimestre de 2025, uma média de 2.831 ataques semanais por organização brasileira, bem acima da média global de 1.984 no mesmo período. O país que mais concentra ataques na região operava, até agosto de 2025, com uma política de segurança da informação desenhada em 2018 e uma estratégia de cibersegurança escrita em 2020, antes da PNCiber existir.
Decreto 12.572: a nova PNSI e a governança federal
O Decreto 12.572 institui a nova Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação na administração pública federal. Ele revoga de uma vez quatro decretos anteriores, incluindo o Decreto 9.637/2018, que sustentava a PNSI original, além dos Decretos 9.832/2019, 10.641/2021 e 10.849/2021.
Três pontos do texto merecem atenção:
- Coordenação centralizada no GSI: o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordena as ações do governo federal relativas à segurança da informação, consolidando um arranjo em que política de SI, resposta a incidentes de governo e credenciamento de segurança convergem para o mesmo órgão.
- Comitê Gestor da Segurança da Informação: criado no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, dá à PNSI uma instância permanente de governança, em vez de depender de normativos esparsos.
- Escopo restrito à administração pública federal: o decreto alcança órgãos e entidades federais. Empresas privadas aparecem apenas na condição de prestadoras de serviços públicos, no que diz respeito à proteção dos dados que custodiam nessa função.
Para o setor privado em geral, portanto, o 12.572 não cria dever novo. Mas quem fornece para o governo federal ou opera serviço público delegado deve reler contratos e editais com atenção: a consequência natural de uma política de SI mais estruturada é a elevação dos requisitos de segurança exigidos de fornecedores e concessionários.
Decreto 12.573: a E-Ciber e seus quatro eixos
O Decreto 12.573 aprova a nova Estratégia Nacional de Cibersegurança e revoga o Decreto 10.222/2020, que continha a primeira E-Ciber. A versão 2025 organiza a atuação do Estado em quatro eixos estratégicos:
- Eixo I, proteção e conscientização do cidadão e da sociedade: educação digital e resposta ao crescimento de golpes e fraudes contra pessoas físicas, hoje a face mais visível do cibercrime no país.
- Eixo II, segurança e resiliência de serviços essenciais e infraestruturas críticas: energia, telecomunicações, água, transporte, sistema financeiro. É o eixo com maior potencial de virar obrigação regulatória, porque é onde a indisponibilidade causa dano sistêmico. Ambientes de tecnologia operacional entram diretamente nessa conta, como mostramos no guia de segurança de OT, ICS e SCADA.
- Eixo III, cooperação e integração entre órgãos e entidades públicas e privadas: compartilhamento de informações sobre ameaças e incidentes entre governo e mercado, na linha do que já ocorre em ecossistemas mais maduros.
- Eixo IV, soberania nacional e governança: capacidade tecnológica nacional, posicionamento internacional e a estrutura de governança da própria política de cibersegurança.
Estratégia não é norma: a E-Ciber não impõe conduta, define direção. Para o CISO, porém, ela funciona como um mapa de para onde a regulação caminha. Os eixos II e III dizem, com uma clareza incomum em documentos públicos, quais setores serão priorizados e que o modelo escolhido trata o setor privado como parte da solução, não apenas como futuro regulado.
A arquitetura completa: PNCiber, E-Ciber, P-Ciber e a futura Lei Geral
A melhor forma de entender os decretos de agosto de 2025 é situá-los na linha do tempo do arcabouço:
- 2018: o Decreto 9.637 cria a primeira PNSI, com foco na administração federal.
- 2020: o Decreto 10.222 aprova a primeira E-Ciber.
- 2023: o Decreto 11.856 institui a PNCiber, a política nacional de cibersegurança propriamente dita, e cria o CNCiber, comitê multissetorial com representantes do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da academia.
- 2025: os Decretos 12.572 e 12.573 renovam a PNSI e a E-Ciber, alinhando os instrumentos anteriores à PNCiber.
- 2026: o CNCiber conclui o anteprojeto da Lei Geral de Cibersegurança e o GSI trabalha na elaboração do P-Ciber, o plano nacional que converte estratégia em ações.
Aviso: os dois instrumentos descritos a seguir ainda estão em elaboração ou em discussão. Nada aqui é norma vigente, e o conteúdo final pode mudar substancialmente até a publicação.
O P-Ciber, Plano Nacional de Cibersegurança, é o instrumento que transforma os eixos da E-Ciber em ações com responsável e prazo. Em elaboração pelo GSI, o plano trabalha com metas até 2031 e um primeiro ciclo de execução previsto para 2026-2027, com cerca de 40 ações estratégicas em discussão.
Já a Lei Geral de Cibersegurança é a peça que falta para criar obrigações vinculantes fora da administração federal. O anteprojeto concluído pelo CNCiber em abril de 2026 desenha um Sistema Nacional de Cibersegurança, define agentes obrigados, entre eles operadores de infraestruturas críticas, prestadores de serviços essenciais e entes públicos com mais de 100 mil habitantes, e aponta a Anatel como principal candidata a exercer a função de Autoridade Nacional de Cibersegurança. O texto ainda não foi enviado ao Congresso Nacional e pode ser combinado com projetos que já tramitam no Senado sobre o mesmo tema. Qualquer detalhe, da lista de obrigados ao regime de sanções, está sujeito a mudança na tramitação.
O que muda (e o que ainda não muda) para empresas privadas
A resposta honesta e curta: hoje, para a empresa privada típica, nada muda juridicamente. Os decretos de agosto de 2025 não criam certificação obrigatória, não impõem sanções, não estabelecem prazos de compliance e não exigem notificação de incidentes ao governo. Quem afirma o contrário está tratando como vigente um conteúdo que só existe em anteprojeto.
O que muda é o cenário. Três movimentos merecem lugar no radar do CISO:
- Direção regulatória explícita: o Estado brasileiro declarou por escrito que infraestrutura crítica e serviços essenciais são prioridade e que pretende levar uma lei geral ao Congresso. A incerteza deixou de ser "se" e passou a ser "quando e em que termos".
- Efeito cascata contratual: quem fornece para o setor público federal tende a encontrar requisitos de segurança mais rígidos derivados da nova PNSI, mesmo sem lei geral aprovada.
- Convergência internacional: o desenho brasileiro segue o padrão que a União Europeia consolidou com a diretiva NIS2 e com o DORA: definir setores essenciais, criar autoridade nacional, exigir gestão de risco e notificação de incidentes. Empresas brasileiras que exportam ou integram cadeias de fornecimento europeias já sentem essas exigências por via contratual.
Infraestrutura crítica e setores regulados: LGPD, ANPD e BCB
Um mal-entendido comum precisa ser desfeito: os Decretos 12.572 e 12.573 não regulamentam a LGPD nem alteram as competências da ANPD. Proteção de dados pessoais e cibersegurança são arcabouços distintos que se sobrepõem apenas em parte. Um incidente cibernético que exponha dados pessoais continua sujeito à LGPD e à ANPD; o que o novo arcabouço adiciona é a dimensão de resiliência de serviços, que existe mesmo quando nenhum dado pessoal é afetado.
Para setores já regulados, a novidade é menor do que parece, porque a regulação setorial chegou antes. O sistema financeiro é o exemplo mais maduro: a regulação de resiliência cibernética do Banco Central já impõe às instituições financeiras política de segurança cibernética, planos de resposta a incidentes e comunicação de eventos relevantes. A futura lei geral tende a fazer de forma transversal o que esses reguladores fazem setorialmente, e a experiência de quem já é regulado indica o formato provável: gestão de risco formalizada, requisitos estendidos a terceiros e notificação de incidentes com prazo definido.
Para operadores de infraestrutura crítica ainda não alcançados por regulação setorial de cibersegurança, a mensagem é mais direta: esse grupo é o alvo declarado do eixo II da E-Ciber e aparece em primeiro lugar entre os agentes obrigados do anteprojeto da lei. Esperar a obrigação chegar para começar a construir capacidade é a opção mais cara.
Checklist do CISO: como se antecipar
Nenhum item abaixo exige esperar a lei. São movimentos de baixo arrependimento: fortalecem o programa de segurança hoje e reduzem o custo de adequação amanhã.
- Classifique sua exposição regulatória: sua organização opera infraestrutura crítica ou serviço essencial? Fornece para a administração pública federal? Integra cadeia de fornecimento de empresas sujeitas a NIS2 ou DORA? Cada resposta positiva aumenta a probabilidade de entrar cedo no perímetro de obrigações.
- Acompanhe as fontes primárias: atas e consultas do CNCiber e publicações do GSI antecipam o conteúdo da regulação com meses de vantagem sobre o noticiário.
- Ancore o programa em um framework reconhecido: NIST CSF ou ISO 27001 como espinha dorsal. Regulações modernas dialogam com o que já é padrão de mercado, e a distância entre o seu programa e um framework é um bom termômetro da distância até a futura conformidade.
- Formalize a governança: política aprovada, papéis definidos, gestão de risco documentada e reporte periódico à liderança. É o núcleo de qualquer programa de governança, risco e conformidade e a parte mais lenta de construir sob pressão de prazo regulatório.
- Ensaie resposta e notificação de incidentes: prazo curto de notificação é o denominador comum das regulações modernas de cibersegurança. Testar o fluxo de detecção, decisão e comunicação antes que ele vire obrigação transforma um risco de compliance em rotina operacional.
- Reveja terceiros e cadeia de suprimentos: requisitos de segurança para fornecedores são presença constante nos modelos internacionais que inspiram o texto brasileiro, e são também o item que mais demora a corrigir, porque depende de renegociar contratos.
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Falar com EspecialistaPerguntas Frequentes
Diretamente, não. O Decreto 12.572 alcança a administração pública federal, tocando o setor privado apenas quando ele presta serviço público, e o Decreto 12.573 é uma estratégia, que define direção sem impor conduta. Obrigações vinculantes para empresas privadas só devem surgir com a futura Lei Geral de Cibersegurança, cujo anteprojeto ainda não foi enviado ao Congresso.
A PNCiber, instituída pelo Decreto 11.856/2023, é a política: princípios e objetivos gerais da cibersegurança nacional. A E-Ciber, aprovada pelo Decreto 12.573/2025, é a estratégia: quatro eixos que traduzem a política em direções concretas. O P-Ciber é o plano: ações com responsáveis e prazos, em elaboração pelo GSI com metas até 2031 e primeiro ciclo previsto para 2026-2027.
Não. Nenhum dos dois decretos cria multa, sanção, certificação obrigatória ou prazo de compliance para o setor privado. Regime sancionador é matéria de lei, e a Lei Geral de Cibersegurança ainda é um anteprojeto sujeito a mudanças, que sequer foi enviado ao Congresso Nacional.
Foi substituída. O Decreto 12.573/2025 revogou o Decreto 10.222/2020, que aprovava a primeira E-Ciber. A versão de 2025 reorganiza a estratégia em quatro eixos e a alinha à PNCiber de 2023, que ainda não existia quando a primeira estratégia foi escrita.
É a direção apontada, mas nada está decidido. O anteprojeto do CNCiber prevê uma Autoridade Nacional de Cibersegurança e aponta a Anatel como principal candidata a exercer a função. O texto ainda não foi enviado ao Congresso, e tanto o modelo quanto a escolha da autoridade podem mudar durante a tramitação.
São arcabouços distintos e complementares. A LGPD e a ANPD continuam competentes para tudo que envolve dados pessoais, incluindo incidentes que os exponham. Os decretos de 2025 tratam de segurança da informação e resiliência cibernética, dimensão que existe mesmo quando nenhum dado pessoal é afetado. Nenhum dos dois regulamenta a LGPD.
Mapear a própria exposição regulatória, formalizar a governança de segurança sobre um framework reconhecido, testar resposta e notificação de incidentes e endurecer requisitos de terceiros. Infraestruturas críticas e serviços essenciais são o alvo declarado do eixo II da E-Ciber e o primeiro grupo de agentes obrigados no anteprojeto da lei, então a probabilidade de regulação vinculante é alta.
Conclusao
Os Decretos 12.572 e 12.573 não mudaram, em agosto de 2025, a vida jurídica de nenhuma empresa privada. Mudaram algo mais valioso para quem planeja: a previsibilidade. O Brasil deixou explícito o desenho institucional da sua cibersegurança, política, estratégia, plano e futura lei, e deixou igualmente explícito quem será alcançado primeiro quando a camada vinculante chegar: infraestrutura crítica e serviços essenciais.
Para o CISO, a leitura correta não é "nada mudou", e sim "o cronômetro começou a contar". Governança formalizada, aderência a frameworks, resposta a incidentes testada e gestão de terceiros levam anos para amadurecer, e são exatamente os itens que todas as regulações modernas cobram. Quem começa pela arquitetura de governança hoje transforma a futura lei em formalidade, não em crise.
- Planalto - Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025 (nova PNSI)
- Planalto - Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025 (nova E-Ciber)
- GSI - Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber)
- Planalto - Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 (PNCiber e CNCiber)
- CNCiber - Minuta da Lei Geral de Cibersegurança (anteprojeto)
- TELETIME - CNCiber conclui anteprojeto da Lei Geral da Cibersegurança
- TI Inside - Brasil foi alvo de 356 bilhões de tentativas de ataques em 2024 (FortiGuard Labs)
- IT Section - Ataques globais crescem 21% no 2º trimestre de 2025 (Check Point)
